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Blog de notícias exclusivas e opinião nas áreas de política, direitos humanos e meio ambiente. Jornalista desde 2000, Matheus Leitão é vencedor de prêmios como Esso e Vladimir Herzog

As contradições do CNJ na decisão sobre promoção para juízes 4n1o35

Conselho manteve promoção a desembargador de juiz de 1ª instância com desempenho inferior, mas mandou TJ-RN regulamentar processo de escolha 2v6l6n

Por Matheus Leitão Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO Atualizado em 17 abr 2025, 10h03 - Publicado em 17 abr 2025, 09h50

A decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que manteve a promoção por merecimento de um juiz do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) ao cargo de desembargador, a despeito de seu desempenho inferior nos critérios objetivos da seleção, expôs duas contradições.

A primeira: o colegiado optou por relativizar uma resolução criada por seus próprios conselheiros para disciplinar esse tipo de escolha. A segunda: validou a promoção questionada, apesar de ter determinado ao TJ-RN que edite, em 90 dias, um ato normativo para regulamentar o processo.

A ação julgada envolve a aplicação da Resolução CNJ nº 106/2010, considerada uma das normas mais importantes da magistratura de carreira por estabelecer parâmetros objetivos como produtividade, cumprimento de metas e número de sentenças para promoções por merecimento.

No caso concreto, um dos concorrentes apresentou desempenho significativamente superior ao do colega promovido: mais de 7.800 decisões interlocutórias contra apenas 336, além de melhores índices em metas e audiências. Ainda assim, recebeu nota menor. O julgamento foi noticiado pela coluna no dia 3 de abril.

A divergência no julgamento foi aberta pelo conselheiro João Paulo Schoucair, que defendeu a anulação da promoção e apontou “flagrante desproporção” entre as informações de produtividade e as notas atribuídas. “A avaliação dos candidatos de maneira desvinculada dos dados objetivos nos levaria de volta à situação anterior à edição do ato normativo”, escreveu, em referência ao que, em outra sessão, chamara de “sistema do beija-mão”.

O posicionamento final do CNJ criou um paradoxo institucional: se a falta de regra justifica a necessidade de o TJ-RN normatizar o procedimento, por que validar um resultado produzido justamente na ausência dela? Ao corrigir a metodologia para o futuro, mas manter o presente inalterado, o CNJ compromete a coerência de sua própria atuação.

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